Ocorre que a polícia não pode apenas suspeitar que um crime esteja ocorrendo dentro da residência, é preciso que se verifique, antes disso, algum mínimo fundamento.
Isto quer dizer que, se não houver autorização do morador ou mandado judicial, a polícia só poderá entrar de forma forçada em domicílio quando tiver provas de que algum crime esteja ocorrendo no local.
Mas atenção, a polícia precisa ter provas, não bastando mera suspeita.
Com esse entendimento os Tribunais Superiores já anularam as provas e absolveram pacientes que tiveram suas casas invadidas simplesmente por ter apresentado conduta “suspeita”, nervosismo, por ter empreendido fuga ao ver os policiais, ou diante de denúncias anônimas não comprovadas.
A regra exigida para entrada forçada em domicílio também vale para buscas pessoal e veicular.
O entendimento atual dos Tribunais é o seguinte:
“Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (AgRg no HC n. 767.733/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Por fim, é muito comum ver casos em que a polícia alega autorização ao mesmo tempo em que o réu fala que jamais autorizou. Por conta disso, o policial é obrigado a registrar a autorização, por escrito ou por vídeo. Caso, contrário a prova será considerada nula.
Reconhecendo-se a nulidade da busca domiciliar, pessoal ou veicular, todas as provas decorrentes são desconsideradas e o réu é absolvido, por ausência de provas.
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